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terça-feira, 22 de dezembro de 2009

DESEJAMOS A TODOS UM PRÓSPERO ANO NOVO DE 2010 , REPLETO DE REALIZAÇÕES PESSOAIS ESTENDIDO A TODA FAMÍLIA.
PELA CORAGEM COMBATIVA EM  DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
QUE CADA UM POSSA FAZER A SUA PARTE ONDE ESTIVER E , EM QUE SITUAÇÃO SE ENCONTRE


ESTEJAM EM PAZ


I.D.D.P.H.  - INSTITUTO DE DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
ANDRE
CEL 9606-7642

domingo, 6 de dezembro de 2009

ACONTECENO CEARÁ DEZ 2009 e Pareceres de operadores de Lisboa

6/12/2009

MARCOS RENAN P. M. C. SANTOS*

Recentes notícias destacadas na imprensa local revelaram recíprocas acusações acerca da prática de tortura e do desvio de conduta funcional por parte de integrantes da Polícia Civil do Ceará, tendo como supostos autores, dentre outros, o atual superintendente da referida instituição e um ex-deputado estadual. Esse fato, dada a qualificação dos protagonistas que, mutuamente, se acusam, já merece, por si só, pronta e eficaz apuração, seja qual for o órgão encarregado de fazê-la.

Desde que entrou em vigor o Código de Processo Penal brasileiro, em 1º/01/1942, até hoje, essa lei adjetiva tem comportado substanciosas e sucessivas alterações, através de leis infraconstitucionais, atendendo-se aos avanços da sociedade moderna, especialmente para adaptar-se ao novo texto constitucional.

Não obstante as discussões sobre quem detém o poder de investigar fatos delituosos, tendo, de um lado, partidários de que também compete ao Ministério Público realizar, de forma autônoma e independente, as respectivas investigações e, do outro, os que defendem essa atribuição somente à polícia judiciária, todos sabem que, por força de preceito constitucional, é o órgão ministerial o titular da ação penal pública e, portanto, o destinatário direto dos procedimentos inquisitoriais realizados pelo aparelho policial, quando, ressalte-se, tenha sido objeto de investigação fato tipificado como crime, cuja ação penal seja de natureza pública.

A controvérsia, nesse ponto, encontra-se à espera de decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, muito embora o Superior Tribunal de Justiça, reiteradas vezes, e a 2ª Turma daquela Excelsa Corte de Justiça do País já tenham pacificado o entendimento de que pode, sim, o Ministério Público proceder investigações independentes, não prescindindo o "Parquet" de inquérito policial para lhe dar suporte ao eventual oferecimento de denúncia, tudo em decorrência do que restou por ele próprio apurado.

Fernanda Palma, professora catedrática de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em artigo publicado no jornal "Correio da Manhã", em Lisboa, Portugal, edição de 15/11/2009, depois de defender a reforma do Código de Processo Penal português de 1987, pontificou: "O Código centra a direção da investigação no Ministério Público, ao qual a Constituição confere autonomia.

Mas esse sistema é posto em causa pelos defensores da direção da investigação pela Polícia ou pelos que gostariam de regressar ao modelo francês de instrução e a um processo mais inquisitivo". Vê-se, pois, que segundo a citada regente lisboeta, o sistema português de investigação suscita discussões.

No Brasil também se questiona a proficiência das investigações, com simpatizantes de que sejam elas realizadas igualmente pelo Ministério Público, e, por outro lado, outros desejando que sua condução fique somente a cargo da polícia judiciária. Portanto, a conclusão a que se chega é a de que não há, no momento, unanimidade sobre qual o modelo correto, perfeito e acabado.

Destaque-se que a comissão de juristas responsável pela elaboração de reforma do Código Penal brasileiro, cujos trabalhos já se acham sob a apreciação do Congresso, tendo como seu coordenador o ministro Hamilton Carvalhido, do STJ, e relator o professor Eugênio Pacelli de Oliveira, cria o juiz das garantias, responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, circunstância que, em tese, daria maior segurança e seriedade às investigações, respeitados que seriam, no mínimo, os princípios constitucionais relativos aos direitos e às garantias constitucionais do investigado.

Esperamos que as investigações em torno do episódio que deu origem a este artigo sejam feitas, por quem assim couber, com isenção, responsabilidade e total observância aos preceitos constitucionais.

Importa ressaltar que "a atividade policial deve ser vista como um serviço público prestado pelo Estado, que deve ser eficiente para assegurar a segurança pública, como pressuposto de ambiente livre da violência para o desenvolvimento da pessoa humana (.). O exercício do poder de polícia de forma democrática é pressuposto essencial para a efetividade da segurança pública em um Estado Democrático de Direito" (Thiago André Peerobom de Ávila - Projeto de Tese de Doutorado na FDUL).

A prevalecer como verdadeira a asserção do governador Cid Gomes, para quem não existe crise na Polícia Civil, mas sim "uma parcela que é séria e outra que é desonesta", que sejam os desonestos punidos nos termos da legislação vigente. A sociedade já não mais tolera a impunidade.

*Promotor de Justiça , mestrando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa


http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=702089

domingo, 8 de novembro de 2009

ACONTECE EM PORTUGAL

Armas do padre ilegais e com números de série rasurados

por PAULO SILVA REIS, ChavesOntem
Armas do padre ilegais e com números de série rasurados
A investigação da GNR contraria alegada inocência do padre Fernando Guerra,  que nem sequer possui  licença de caçador 
A história de Fernando Guerra, padre de Covas de Barroso, concelho de Boticas, continua a ser uma autêntica caixinha de surpresas. O DN sabe que as armas apreendidas ao sacerdote não estavam legais, ao contrário do que Fernando Guerra tem garantido e as rasuras nos números de série levantaram suspeitas nos investigadores.
Em Boticas e na região do Barroso em geral, o povo não pára de contar histórias a seu respeito que nunca mais acabam e a alcunha de "pistoleiro", que já o persegue desde o seminário, é apenas um entre os muitos "pecados" de que é acusado.
Constituído arguido por posse ilegal de armas, o padre Fernando Guerra tem garantido, em entrevistas dadas a vários órgãos de comunicação social, que possui documentação que prova que as armas apreendidas pela GNR estão legais, à excepção de uma pistola que diz ter herdado do pai.
O sacerdote argumentou que possui licença de uso e porte de arma para um revólver e que, para as outras armas, está a decorrer o processo de legalização na PSP, ao abrigo da nova lei das armas.
Segundo apurou o DN, é certo que o padre Fernando possui licença de uso e porte de arma para um revólver, mas curiosamente a única arma para a qual tinha licença não apareceu durante as buscas efectuadas pela GNR e nem o próprio padre sabia do seu paradeiro.
Apesar do sacerdote garantir que as armas estavam em fase de legalização, Fernando Guerra não possui sequer licença de caçador. Além disso, as três pistolas apreendidas tinham os números de série rasurados, facto que por si só, não permite que as armas sejam legalizadas. A situação levanta mesmo suspeitas da proveniências das armas de fogo.
Segundo uma fonte da GNR, ao abrigo da nova lei das armas, "o padre, para pedir a legalização das armas, tinha que as entregar na PSP e o certo é que as tinha em casa com milhares de munições", salientou.
As autoridades, ao que conseguimos apurar, não gostaram das insinuações que Fernando Guerra fez nas entrevistas que concedeu e muito menos da parte em que o sacerdote fez questão de dizer em que fez exigências: "Têm que devolver as armas, pelo menos essa que está legal e, depois, quando a PSP mandar os documentos, têm que devolver as outras também. A arma do meu pai tem valor estimativo para mim."
A GNR não vai devolver nenhuma das armas até porque, segundo nos informaram, a única que tinha documentação não apareceu e na altura da detenção todas as armas estavam em situação ilegal. Como prova da legitimidade da acção policial, a GNR acrescenta: "Se fosse inocente, o Tribunal não o tinha constituído arguido nem lhe tinha aplicado medidas de coacção".
Durante as entrevistas que concedeu, o padre Fernando fez sempre questão de falar das pistolas e das caçadeiras, mas um dos pontos que deixou muita gente, mesmo na sua aldeia, surpreendida é que em momento algum tentou arranjar explicação para o saco de pólvora e para a dinamite que o Núcleo de Investigação Criminal (NIC) da GNR de Chaves encontrou na sua residência.
Fernando Guerra foi detido em plena sacristia da igreja de Covas do Barroso, numa operação que culminou uma investigação do Núcleo de Investigação Criminal de Chaves que já decorria há alguns meses. Conjuntamente com o padre, foram detidos mais três homens. Todos ficaram em liberdade.

http://dn.sapo.pt/inicio/portugal/interior.aspx?content_id=1413034&seccao=Norte

domingo, 11 de outubro de 2009

Dignidade da Pessoa Humana

Dignidade da Pessoa Humana

No ordenamento jurídico brasileiro hodierno, destaca-se a Supremacia da Constituição Federal de 1988 - CF/88, a Norma Maior, que estabelece parâmetros e princípios que devem ser observados na elaboração de outras leis. No que se trata dos princípios, é notória na doutrina e na própria legislação, uma supervalorização da dignidade da pessoa humana, valor essencial do sistema jurídico e objeto desse estudo. É relevante, preliminarmente, adentrar-se no conteúdo e consagração constitucional desse princípio, para concomitantemente, analisar sua aplicação moderna.
Na Constituição Federal, do art. 5º ao 17 estão previstos os Direitos e Garantias Fundamentais. Todavia, é no art. 1º, III, que se encontra o Princípio da dignidade da pessoa humana, positivado como Fundamento da República Federativa do Brasil. O caput do mesmo artigo estabelece que o Brasil é um Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, o brilhante Fernando Capez (2009, p. 06), explicita:
Verifica-se o Estado Democrático de Direito não apenas pela proclamação formal da igualdade entre todos os homens, mas pela imposição de metas e deveres quanto à construção de uma sociedade livre, justa e solidária; pela garantia do desenvolvimento nacional; pela erradicação da pobreza e da marginalização; pela redução das desigualdades sociais e regionais; pela promoção do bem comum; pelo combate ao preconceito de raça, cor, origem, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º, I a IV); pelo pluralismo político e liberdade de expressão das idéias; pelo resgate da cidadania, pela afirmação do povo como fonte única do poder e pelo respeito inarredável da dignidade humana.
Daí advém o sentimento social de justiça, onde as leis devem ter conteúdo e adequação social e o Estado, conseqüentemente, deve está à serviço do bem comum, ou seja, assegurar a dignidade da pessoa humana. Destarte, a pessoa prevalece sob o próprio Estado. "No reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente, mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então ela tem dignidade", preceitua Immanuel Kant (1986, p. 77).
Logo, temos a pessoa humana como valor e a dignidade humana como princípio absoluto, que deve prevalecer sob qualquer outro princípio. Existem na doutrina ensinamentos contrários, como os de Robert Alexy (1993, p. 117) e Edilsom Pereira Farias (1996, p. 47). Porém, ambos aceitam que este princípio geralmente prevalece sobre os demais.
Ademais, todas as leis devem está compatíveis com a dignidade da pessoa humana, sob pena de estas serem consideradas inconstitucionais e, em corolário, serem extintas do ordenamento. Hodiernamente, em se tratando das leis penais, Capez (2009, p. 07) explicita que "qualquer construção típica, cujo conteúdo contrariar e afrontar a dignidade humana, será materialmente inconstitucional, posto que atentória ao próprio fundamento da existência de nosso Estado". Isso explica, então, o combate a legalização do aborto e da eutanásia, e a restrição ao uso de algemas, sendo permitida apenas em casos excepcionais, de acordo com a Súmula Vinculante n. 11, aprovada em 13/08/2008 na Sessão Plenária do Supremo Tribunal Federal.
A pessoa é, portanto, o valor máximo da democracia, sendo tal princípio uma decorrência do Estado Democrático. Não sem razão, alguns doutrinadores o consideram como um super princípio. Para José Afonso da Silva (1995, p. 106), "a dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida."
Constitucionalmente, os direitos e garantias fundamentais, dentre eles os positivados como Direitos Sociais são decorrente da dignidade humana. Ora, os direitos à educação, à saúde, ao trabalho, à moradia, à previdência, à assistência social, dentre outros, são essenciais para se ter uma vida digna. Coaduna com esse entendimento, o ilustre professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo:
(...) para que a pessoa humana possa ter dignidade (CF, art. 1º, III) necessita que lhe sejam assegurados os direitos sociais previstos no art. 6º da Carta Magna (educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados) como "piso mínimo normativo", ou seja, como direitos básicos.
Contudo, pode-se perceber a importância real da dignidade humana, como princípio e fundamento da República Brasileira. Entretanto, deve existir de maneira mais constante, uma luta para total aplicação e, conseqüentemente, efetivação desse princípio, onde as pessoas, detentoras desse direito, junto ao Poder Público em suas três esferas (Executivo, Legislativo e Judiciário) devem criar formas de sua garantia, promovendo também a efetivação de outros direitos inerentes a ele.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte geral. 13 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.
SILVA, Paulo Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 10ª. ed., 1995, p. 106).
Celso Antonio Pacheco Fiorillo. O direito de antena em face do direito ambiental no Brasil,p. 14.
Disponível em: . Acesso em 02.09.2009.
ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1993.
FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de Direitos. A honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1996.
KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Trad. Paulo Quintela, 1986, p. 77. 

http://www.webartigos.com/articles/2609

OAB-MS denuncia precariedade de presídios do Estado à OEA

OAB-MS denuncia precariedade de presídios do Estado à OEA

A precariedade do sistema carcerário de Mato Grosso do Sul está sendo denunciada à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) da Organização dos Estados Americanos (OEA). A medida foi adotada pela Ordem dos Advogados do Brasil no Estado, diante da gravidade da situação, constatada durante as recentes visitas de inspeção da equipe do Mutirão Carcerário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assim como em razão da falta de providências para a solução do problema.
A superlotação dos estabelecimentos penais, detentos de regime semi-aberto cumprindo pena no fechado, insalubridade, falta de trabalho e outras irregularidades são alguns dos pontos citados na denúncia.
"O que se tem nos presídio de Mato Grosso do Sul é a negação plena da condição humana daqueles que ali cumprem pena. As fugas constantes e reiteradas, são perfeitamente naturais nesse ambiente de horror e medo. Aliás, plenamente justificadas pela simples verificação dos espaços onde pessoas são recolhidas. Algumas pocilgas são espaços mais dignos do que os alojamentos dos nossos presidiários", diz o presidente da OAB-MS, Fábio Trad, na reclamação encaminhada à Comissão Interamericana.
De acordo com levantamentos da Comissão de Direitos Humanos da Seccional da Ordem, os presídios do Estado têm capacidade instalada para 5.251 detentos, entretanto, hoje abriga mais de 10.500, o dobro de suas condições.
A presidente da comissão, Delasnieve Miranda Daspet de Souza, cita que "a precariedade dos alojamentos e a condição inominável em que estão recolhidos os condenados é chocante. Presos deitados no chão das celas e até no "boi" (banheiro), sem colchões, no chão gelado; lixo por toda parte; agentes penitenciários em número insuficiente; esgoto a céu aberto no pátio, levando o odor fétido para o interior dos alojamentos; homens clamando por atendimento médico e jurídico; detentos com doenças transmissíveis junto aos outros; baratas e ratos"
Em sua visita ao Estabelecimento Penal de Regime Semi-Aberto Urbano, por exemplo, o juiz federal Roberto Lemos, coordenador do mutirão em Mato Grosso do Sul, encontrou 73 detentos em regime fechado, sob a alegação de que eles estavam retidos porque não tinham conseguido emprego. Com isso os internos acabavam regredindo de regime (semi-aberto para fechado).
Outro exemplo de precariedade é a Unidade Educacional de Internação (Unei) Novo Caminho, no Jardim Los Angeles. No local, destinado à internação de menores infratores, a equipe do Conselho Nacional de Justiça detectou várias irregularidades, como superlotação, falta de higiene, alojamento com iluminação e ventilação insuficientes, e falta de espaço para internos que necessitam de isolamento ou estejam doentes. Isso levou a Defensoria Pública a pedir a interdição da unidade, com a remoção dos menores.
A OAB-MS afirma que, esgotados os recursos internos disponíveis, quer que a Comissão Interamericana da OEA declare que o Estado brasileiro viola dispositivos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que desde 2002 recomenda medidas com intuito de solucionar a situação dos presídios, como também a Declaração e Convenção dos Direitos da Criança; Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores e a Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Paralelamente, pede que o organismo internacional, entre outras providências, recomende ao Governo brasileiro que interdite os estabelecimentos carcerários que não respeitam as regras da arquitetura prisional ou que sejam inadequados à vida reclusa e à dignidade da pessoa humana, com a responsabilização das autoridades judiciais que se demonstrarem omissas.
http://www.msnoticias.com.br/?p=ler&id=24386

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Pinceladas de direito internacional

Após vermos noções de sociedade internacional e de direito internacional, seus fundamentos e fontes, passamos ao estudo de cada um dos componentes desta sociedade internacional: os Estados, as organizações internacionais e o individuo.
Para compreendermos esse estudo dos atores do cenário internacional, temos que entender a noção de personalidade e de capacidade internacional.
Entender o que é personalidade internacional é entender quem participa ativamente das normas internacionais ou do contexto da sociedade internacional. É saber quem está autorizado a ser agente, ator deste cenário, quem são as pessoas que têm direitos e deveres no cenário internacional, ou seja, os componentes da sociedade internacional.
Os entes dotados de personalidade internacional são: os Estados, as organizações internacionais e o individuo.
Os Estados continuam sendo o ator principal, ao ponto do DI, há um tempo atrás, ser chamado de Direito das Nações, Direito dos Estados. Com a evolução do Direito internacional, foram surgindo novos atores, principalmente as organizações internacionais que fazem parte de um fenômeno recente. Mais tarde, os estudos foram apontando para se reconhecer também ao individuo, ao ser humano a titularidade dos direitos e, em alguns casos, a responsabilidade com algumas obrigações internacionais. Essa noção do individuo como titular de direito veio do Direito Natural, do princípio da dignidade da pessoa humana, que elevou o indivíduo a uma condição melhor.
Ainda quando à personalidade dos indivíduos é bom lembrar que esta era bem clara na sociedade interna, mas não na sociedade internacional, em que o individuo ficava ofuscado pela magnitude do Estado, não tinha personalidade internacional, não existia para o cenário internacional.  Depois a doutrina internacionalista, foi guindando esse individuo a condição de sujeito de direitos e de deveres no cenário internacional. Foi dotando-o de personalidade internacional.
É preciso ter em vista a diferença entre personalidade e capacidade. Um ente tem personalidade internacional quando é titular de direitos e obrigações na ordem internacional. Já capacidade internacional, é a faculdade de criar normas internacionais, de elaborar ou celebrar tratados. Portanto, os três entes detêm a personalidade internacional, mas a capacidade internacional não é dada ao individuo, pois, apenas os Estados e as organizações internacionais podem criar normas, celebrar tratados.
Passando ao estudo mais aprofundado de Estado, observa-se que este é formado pelos seguintes elementos: povo, território, governo e a soberania, sendo este último objeto de divergência na doutrina.
Primeiramente, todo Estado precisa de uma base física que é o território. Se o Estado perde essa base física em algum momento, ele deixa de existir. É um dos elementos principais do Estado.
Por isso que a Palestina é tão questionada como Estado, por faltar-lhe a base física. Mesmo não reunindo todos os elementos, a sociedade internacional tem reconhecido o Estado Palestino com objetivo de aliviar as tensões, por meio de um critério de política internacional de tentar ao longo do período encontrar uma saída para aqueles conflitos no Oriente Médio.
Em seguida, vem a questão do “povo”, que é a dimensão pessoal do Estado. Um Estado pode ter diversas nações, o que gera um grande conflito, na África principalmente, pois os Estados foram costurados pelos Europeus, cada país dominador fez a divisão do seu território sem considerar as etnias, as diversidades, as religiões.
O modo como vai ser definida essa base territorial nos remete a outro instituto importante que se chama nacionalidade – o vínculo que une o indivíduo ao Estado. Não é necessário estar atrelado ao território para ser brasileiro.
Nesse contexto, insere-se as noções de apátridas, aquele que não tem pátria, não é titular de qualquer nacionalidade e de polipátridas- aquele que pode, potencialmente, ser titular de várias nacionalidades.
Um outro elemento importantíssimo do Estado é o Governo – o poder que tem autoridade sobre o território. Não se concebe um Estado que não tem uma autoridade central que possa manter a ordem, zelar pelo bem comum, pelas pessoas, serviços públicos, pela segurança, educação, defender este Estado. O governo pode ser democrático, autocrático ou ditatorial. Onde não tem governo, não tem Estado por isso é um elemento vital.
Cite-se o exemplo de Honduras, que está passando por uma crise política. Mas o Estado não desapareceu, pois estão presentes seus elementos, existe um governo com titularidade sobre o território que está sendo questionado porque promoveu uma ruptura constitucional.  A mudança de governo traz apenas a questão de saber se o governo vai ser reconhecido ou não.
Quanto à finalidade, este é um elemento não consolidado na doutrina como constitutivo do Estado. Mas, pode-se dizer que ela está implícita na criação do Estado, que é a realização do bem comum e todas aquelas missões do Estado.
Também objeto de divergências, consideramos a soberania como elemento integrante do Estado. Um Estado soberano é aquele que não reconhece nenhum poder acima de si. Por isso que o Estado não pode confiscar bens do outro, nem julgá-lo, porque os dois são soberanos, onde há igualdade não há império.
Soberania tem duas noções, uma Interna e outra externa.
Internamente, o Estado teve que se encolher para respeitar as garantias individuais e direitos fundamentais conquistados a partir dos direitos humanos da primeira geração. O Estado deixou de ser absoluto, permitindo que o cidadão fosse respeitado. Na Europa se estabeleceu uma noção de diferença entre cidadão e homem. Os cidadãos são os que possuem documentos e homens os que não possuem. Os homens são tratados como se não tivessem direitos humanos, o que é errado, pois o ser humano merece a observância do princípio da dignidade da pessoa humana independente de documentação.
Externamente, o Estado possui ampla soberania. Assim, observa-se que o Estado regrou-se internamente por seus cidadãos e se desregulou no plano externo.
Passando à abordagem de reconhecimento de Estado, percebemos que se um Estado assim se proclama, ninguém pode negar tal condição. Só que mesmo a sociedade internacional sendo aberta e universal, novos Estados precisam ter o reconhecimento da sociedade para atuarem no cenário internacional. Logo, a questão do reconhecimento passa por esta relatividade ideológica: alguns Estados irão reconhecê-lo, outros não. Cite-se como exemplo o caso do Kosovo que, mesmo tendo todos os requisitos de um Estado, não tem reconhecimento internacional da Sérvia. Alguns países acompanham a Sérvia e não o reconheceram, outros países reconheceram a independência do Kosovo.
Para que haja reconhecimento de Estado são necessários os seguintes requisitos: que o Estado tenha um governo independente; esteja sobre um território delimitado; e que tal governo tenha efetividade/autoridade sobre o território.
Lembrando que o reconhecimento é o exemplo mais clássico de ato unilateral do Estado, que é fonte do Direito Internacional.
Com o reconhecimento, o Estado passa a existir como ente do Direito Internacional; a ser sujeito de direitos e obrigações no Direito Internacional; a estar protegido por suas normas e a possuir condições de ter relações diplomáticas com os Estados. Estes são os efeitos do reconhecimento de Estado.
Tratando de reconhecimento de Governo, estamos nos referindo aos atos do governante, tenha ou não legitimidade, seja ou não reconhecido pela Sociedade Internacional. O Estado já existe e já é reconhecido. Como exemplo os atos do governo hondurenho que precisam ser reconhecidos. Ressalte que o reconhecimento só é necessário quando a mudança de governo se dá por ruptura constitucional.
Para o reconhecimento de governo também há requisitos, são eles: efetividade; cumprimento das obrigações internacionais; aparecimento de novo governo conforme o DI; e democracia e eleições livres. O governo precisa ser efetivo para controlar a máquina administrativa e o território do país. O cumprimento das obrigações internacionais implica, principalmente, em pagar as dívidas com os credores internacionais, é consagrado como o principal requisito pela doutrina do DI, já que a maior preocupação quando há uma mudança de governo é se ele pagará as dívidas do antecessor ou não.
Quanto ao aparecimento de novo governo, atente-se que o Direito Internacional não legitima golpes de Estado, mas existem rupturas constitucionais consideradas válidas, como a revolução. Toda vez que um governo é alterado por forças estrangeiras, o mesmo não é reconhecido. Só se reconhece a mudança operada pelos próprios cidadãos do Estado e depois do convencimento da sociedade internacional. Exemplo de paradigma contrário a este posicionamento é o Iraque, que teve seu regime imposto por meio de forças externas.
É necessário que haja democracia e eleições livres, pois todo novo governo terá prazo para convocar eleições democráticas e livres, para suprir a tomada abrupta de poder. Em muitos casos, os novos governantes protelam ao máximo essas eleições ou corrompem-nas com fraudes.
O reconhecimento de governo traz como efeitos: o estabelecimento de relações diplomáticas; a imunidade de jurisdição; a capacidade para demandar em Tribunal estrangeiro (podendo representar seu Estado no Tribunal); e admissão da validade das leis e atos emanados daquele governo (como vistos, acordos, leis sancionadas). O Estado pode já estar apto para estabelecer relações diplomáticas, mas, se seu governo não for reconhecido, elas não se operam. Se o Estado é soberano não pode julgar o outro e esta imunidade se estende aos governantes que também são imunes à jurisdição.
O reconhecimento pode ser expresso, quando se reconhece o governo por notificação ou declaração oficial do Estado ou tácito, quando o Estado apenas pratica determinados atos que reconhecem aquele governo, como celebração de tratado, manutenção de diplomatas ou quando acredita os diplomatas daquele Estado.
Também se classifica o reconhecimento em individual e coletivo. O primeiro é feito por um só país, a exemplo dos EUA que reconheceram Kosovo de pronto. O coletivo emana de diversos países ou de alguma organização que, em bloco ou tratado, reconhece o novo governo. Assim, aproveita-se uma reunião de Estados, um evento coletivo, para a declaração do reconhecimento.
No tocante às doutrinas, sempre houve muita divergência. Destaquemos a Doutrina Tobar e a Teoria da Estrada.
A doutrina Tobar de Carlos Tobar, Ministro das Relações Exteriores do Equador, propõe que a comunidade internacional se recusasse a reconhecer qualquer governo instituído por vias não-constitucionais, até que o mesmo obtivesse a aprovação popular. Segundo sua teoria, o reconhecimento do governo não poderia acontecer imediatamente; deveria se aguardar a manifestação da população daquele país. Deste modo, se tal governo obtivesse aceitação popular seria reconhecido. Ex.: o Brasil de Vargas. O surgimento desta doutrina está relacionado com número de golpes de Estado ocorridos na América Latina, que se tornaram prática comum naquela época.
Já a teoria da estrada se baseia nos princípios da não-intervenção e da soberania. Se há uma ruptura do sistema tradicional de governo do país, não se deve esperar saber se houve apoio popular ou não, atos implícitos dirão se há o reconhecimento ou não. Portanto, esta teoria valoriza a questão da forma. Se há reconhecimento, os demais Estados mantém as relações diplomáticas com o aludido governo, caso contrário, tomam certas atitudes como a retirada de seus diplomatas do país, não acreditam os diplomatas deste, etc. Os Estados devem se posicionar para saber se reconhece ou não sem interferir no processo de reconhecimento daquele novo governo pela sua população.
Atualmente, entende-se que nenhuma das duas prevalece visto que não há doutrina dominante. Assim, seguem-se os fundamentos das duas. Na prática, deve-se seguir uma análise do caso concreto.
Os Estados, como entes do Direito Internacional possuem Direitos Fundamentais. Tais direitos são conjuntos de aspectos relacionados aos Estados.
A Soberania é ao mesmo tempo um requisito para o Estado ser assim considerado e direito fundamental deste. A soberania do Estado congrega um feixe de poderes sobre vários aspectos, por exemplo, a questão do território, das riquezas, da política. No tocante ao território, se manifesta através da delimitação de fronteiras, da manutenção da ordem em seu território, etc. Quanto à riqueza temos como exemplo o pré-sal, que é uma questão de soberania.
A intervenção é uma hipótese de restrição dos direitos fundamentais do Estado, porque quando uma força estrangeira está atuando dentro de um território, a soberania está restrita.
O exercício da jurisdição é um aspecto principal do direito à soberania. Se o estado é independente, ele terá direito a exercer sua jurisdição dentro do seu território. Entretanto, a imunidade da jurisdição é uma limitação a esse direito porque a soberania implica um feixe de aspectos que o restringem.
Quando o Estado tem controle sobre esses aspectos, está exercendo plenamente seu direito à soberania.
A independência, aparentemente, estaria inserida na soberania. Só que o Estado, considerado soberano, às vezes não é independente. Não é só independência política, mas também econômica, sociológica. Os países são extremamente dependentes uns dos outros. Ex: Sete de setembro para o Brasil, que mesmo politicamente independente, passou muitos anos economicamente dependente de Portugal.  A independência diz respeito ao poder do Estado de se autodeterminar, ou seja, de criar suas leis, tanto interna quanto externamente, desde que respeite os direitos humanos.
A igualdade jurídica da sociedade internacional é meramente formal, existem diferenças econômicas, políticas, culturais e militares que representam limitações a essa igualdade.
Quanto ao direito fundamental de defesa, expõe-se que todo estado tem o direito de defender-se, exercendo ou defendendo outros direitos. O Estado tem o direito de tomar atitudes para defender sua soberania de qualquer tipo de agressão, como confisco de bens, ofensa bélica, invasão. Além disso, um Estado que se considere em perigo tem o direito de atacar primeiro para evitar um possível ataque contra si. Os estados têm usado desse argumento chamado legítima defesa internacional preventiva para ocultar seus verdadeiros interesses. Foram os EUA que criaram este conceito a partir do 11 de setembro. Toda limitação ao trânsito, às liberdades individuais são permitidas para garantir, em tese, a segurança da coletividade.
O direito de Autodeterminação define que cabe ao próprio estado discutir seus assuntos internos, não cabendo intervenção de nenhum outro Estado, pois tem que se respeitar o direito de autodeterminação dos povos. Quem trata de sua economia e política interna é o próprio Estado. Com relação ao caso de Honduras, acusa-se Chavez de estar incentivando o governo a manter a prática de perpetuação do poder. Já os EUA, são acusados de intervir, fomentando a discórdia. Na verdade, por trás desses conflitos, existem interesses particulares.
Remetemo-nos agora às restrições dos Direitos Fundamentais dos Estados, a começar pela Imunidade de Jurisdição que é uma restrição ao direito de exercer a jurisdição dentro de seu território. Lembrando que esse direito de jurisdição é um dos feixes que a soberania engloba.
Aquele que estiver inserido em uma das hipóteses de imunidade não será atingido pela jurisdição do Estado em que se encontra, mas poderá ser processado e julgado no seu país. Portanto, com a imunidade o fato não deixa de ser crime nem o agente deixa de ser culpado/culpável.
Destaque-se que a imunidade não autoriza a prática dos atos. A autoridade local não é obrigada a permitir tal prática, se puder impedir será plenamente válida sua atitude, apenas deve seguir certos procedimentos.
Essa imunidade de jurisdição pode ser compreendida por diversos aspectos.
Primeiro, será discutida a questão da Imunidade do Chefe de Estado. Um Chefe de Estado não pode ser preso nem apenado, visto que possui imunidade absoluta quando em outro território. Tal imunidade abrange sua figura, sua família e sua comitiva, desde que estejam em missão ou visita oficial ao país. Também se estende ao Chefe de Governo que muitas vezes é também o chefe de Estado.
Existe uma polêmica recente sobre o tema, uma vez que o presidente do Sudão foi condenado pelo Tribunal Penal Internacional e existe um mandado de prisão internacional contra sua pessoa. Surgiu assim um impasse jurídico, pois ele como chefe de estado tem imunidade. Mas é preciso lembrar que, hoje, diferencia-se Tribunal estrangeiro de tribunal internacional, e o Tribunal Penal Internacional não é corte estrangeira, mas tribunal internacional do qual o país faz parte. Desta forma, a entrega de uma pessoa a tal Tribunal, não configura extradição.
Ao versar sobre imunidade diplomática apreende-se que esta abrange vários aspectos como: a inviolabilidade, a imunidade de jurisdição civil e criminal e a isenção fiscal. Note-se que fazem parte de uma missão diplomática (representação diplomática de um país no outro) desde o embaixador até terceiro secretário, sendo chefiada pelo embaixador. Lembrando que embaixador é o representante do Estado encarregado dos assuntos oficiais, já o cônsul é um representante para as áreas comerciais, culturais, um encarregado de negócios. O embaixador tem todas as garantias, tem imunidade de jurisdição plena dentro ou fora de suas funções, já o cônsul só esta imune no exercício das suas funções, sendo sua imunidade restrita e limitada.
A inviolabilidade garante que o Estado não pode adentrar a residência desses diplomatas. A Embaixada detêm a inviolabilidade de domicílio. Além disso, tais diplomatas não são obrigados a prestar depoimento como testemunhas. Também abrange a inviolabilidade dos veículos (consular placa verde, embaixador placa azul) e quem está no veículo mesmo que não seja o embaixador ou cônsul está protegido pela imunidade do veículo.
A imunidade diplomática é do Estado não da pessoa e o estado pode retirar a imunidade do diplomata em algumas situações, ou seja, o Estado pode renunciar à imunidade de seu diplomata e deixá-lo sujeito à jurisdição do Estado em que se encontra. Como a Rússia que retirou a imunidade do seu diplomata permitindo que ele fosse punido nos EUA.  É preciso atentar que o diplomata não pode renunciar à imunidade, pois não pertence a ele, mas ao Estado.
Além disso, pelo princípio da cooperação, quando o estado de origem pede provas vão ser realizadas as diligências.
Quanto à imunidade de jurisdição cível e criminal, pode dizer que é a imunidade do Estado em si. Saliente-se que a imunidade do estado é do processo de conhecimento e de execução.  Contudo, a relativização do processo de conhecimento já esta existindo em algumas matérias. Com fundamento nesta imunidade o diplomata não pode ser réu em ações penais ou cíveis.
O último aspecto da imunidade diplomática é a isenção fiscal, que parte do pressuposto de que como os diplomatas pagam impostos nos respectivos países de origem estão isentos do pagamento no território que se encontram. Por isso nas concessionárias perguntam se o veículo é para atividade diplomática ou consular, caso seja é livre de IPI.
Existem outras restrições dos direitos fundamentais como as servidões, o condomínio, o arrendamento e a neutralidade permanente.
As servidões são restrições que o Estado aceita expressa ou tacitamente quanto ao exercício de sua soberania sobre seu território, as mais típicas são as referentes ao direito de passagem e são normalmente estabelecidas por meio de tratados.
Ocorre o condomínio quando dois países ocupam o mesmo território, sem nenhum dos Estados exercer a soberania plena, como nas Ilhas Virgens, divididas quanto à legislação entre EUA e Grã-Bretanha.
Arrendamento é uma espécie de aluguel de um território. Não impera nem a soberania do país que tem território e nem o Estado arrendador aplica suas leis. Configura “terra sem lei”, território livre onde geralmente é aplicado o Código Militar. Ex.: bases americanas instaladas no Paraguai.
A neutralidade permanente incide quando alguns estados posicionam-se na comunidade internacional como neutros, a exemplo da Suíça e da Austrália. Mesmo que queiram participar ou auxiliar um país em conflito, não podem. Ex.: Cada cidadão suíço tem seu armamento bélico, mas não há no país uma força armada permanente. A neutralidade pode ser temporária, como no caso em que só persiste durante uma guerra.
Abordaremos agora a questão da intervenção.
Segundo Celso Mello, “a intervenção ocorre quando um Estado, ou grupo de Estados, interfere para impor sua vontade, nos assuntos internos ou externos, de um outro Estado soberano ou independente, com o qual existem relações pacíficas, e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado de coisas.”
A finalidade de uma intervenção pode ser, por exemplo, manter uma regime ditatorial ou alterá-lo.
Intervenção é a atitude de ocupar território alheio com força estrangeira a fim de limitar ou ditar novas regras. A intervenção tem essa característica de limitadora da soberania do Estado. Exemplo de intervenção é dos EUA no Iraque e Afeganistão.
-Quanto à legalidade da intervenção, há um grupo radical que diz que qualquer tipo de intervenção, sob qualquer fundamento, é ilegal. Outro grupo de países (maioria), dentre eles o Brasil, diz que em algumas situações ela se faz necessária e legal, principalmente se tiver o apoio da ONU. Por exemplo: quando os motivos forem legítimos, como a violação de direitos fundamentais. Quando a intervenção é ilegal, gera o dever de indenizar. A invasão é uma denominação pejorativa para a interferência ilegal. A intervenção é lícita quando autorizada pelo Conselho de Segurança da ONU; e, ilícita, quando não tem o amparo da ordem jurídica internacional.
A intervenção pode ocorrer pelas seguintes formas: individual ou coletiva. É individual quando apenas um país resolve interferir em outro. Pode ter ou não o aval da ONU. Mas normalmente não tem, porque a ONU quase nunca intervém em um país através de outro, apenas.
A intervenção é coletiva quando feita por um grupo de Estados, sem participação da ONU; ou, quando a ONU forma um grupo com o fim de praticar esta intervenção, geralmente sob o comando de um Estado embora comporte vários países (forças de paz). São exemplos de forças de paz as forças brasileiras no Haiti.
Um ponto importante é o da intervenção humanitária, justificativa mais plausível para que ocorra a intervenção, argumento que mais sensibiliza. Sua prática é muito comum e justifica-se na tutela dos direitos humanos. Mas tem sido rechaçada pela comunidade internacional, que acusa o argumento de falacioso, visto que, normalmente, existem outros interesses ocultos na intervenção. Por isso, não mais se admite tal argumento no Direito Internacional, sendo essa forma de intervenção ilícita. Assim, o Estado invadido pode tomar suas providências contra o invasor.
Quanto à hipótese de intervenção em guerra civil, ressalte-se que nenhuma intervenção se justifica para paralisar uma Guerra Civil, uma vez que pelos princípios da autodeterminação dos povos e da não-intervenção, nenhum país deve interferir nos conflitos entre nacionais de um determinado Estado. A regra, portanto, é que a intervenção por razão de guerra civil é ilegal e que nenhum outro Estado pode apoiar nenhum dos lados em conflito numa guerra civil. Todavia, excepcionalmente, a depender das circunstâncias, a intervenção pode ser lícita, como na hipótese de haver um genocídio durante um conflito interno como ocorreu no Kosovo, Bósnia e Sérvia. Por isso é necessário verificar se quando se trata de guerra civil ou de um grupo querendo exterminar outro.
Quando um país sofre intervenção ilegal de um Estado ou grupo de Estados pode se defender ou defender terceiro. É lícito que países amigos, parceiros ou aliados, façam uma contra intervenção, ou seja, entrem no processo para defender aquele país. Trata-se da legítima defesa de terceiros.  É uma forma de extensão do direito de defesa do Estado, cabendo também a legitima defesa própria ou autodefesa.
Por fim, merece considerações o direito de Ingerência, que cuida de possibilitar que um país ou grupo de países interfira em outro Estado, mesmo sem a autorização deste ou da ONU, para ajudá-lo no caso de catástrofes ou conflitos sangrentos. Exemplo disso foi a ajuda dos navios americanos aos países que sofreram com o Tsunami na Indonésia. Mas ressalte-se que se a catástrofe ocorresse na Coréia do Norte não seria prudente intervir sem autorização deste país, na medida em que se encontra desvirtuado das regras de Direito Internacional.
Observe-se que, através do direito de ingerência, não se objetiva acabar definitivamente com os conflitos internos, mas minimizar suas conseqüências. Trata-se, principalmente, de ajudar a população civil afetada pelo conflito. Esse direito pode ser exercido não só por Estados, mas pelas Organizações Internacionais, ONGs, Cruz Vermelha, etc. O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) é uma organização humanitária, independente e neutra, que se esforça em proporcionar proteção e assistência às vítimas da guerra e de outras situações de violência.
Destarte, o direito de ingerência baseia-se nos direitos humanos e no princípio da solidariedade internacional. O propósito é sempre de paz, humanitário, mas um mero ato contrário no curso da intervenção pode gerar um conflito.
Postado por Jamille de Oliveira Lucrécio