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segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Pinceladas de direito internacional

Após vermos noções de sociedade internacional e de direito internacional, seus fundamentos e fontes, passamos ao estudo de cada um dos componentes desta sociedade internacional: os Estados, as organizações internacionais e o individuo.
Para compreendermos esse estudo dos atores do cenário internacional, temos que entender a noção de personalidade e de capacidade internacional.
Entender o que é personalidade internacional é entender quem participa ativamente das normas internacionais ou do contexto da sociedade internacional. É saber quem está autorizado a ser agente, ator deste cenário, quem são as pessoas que têm direitos e deveres no cenário internacional, ou seja, os componentes da sociedade internacional.
Os entes dotados de personalidade internacional são: os Estados, as organizações internacionais e o individuo.
Os Estados continuam sendo o ator principal, ao ponto do DI, há um tempo atrás, ser chamado de Direito das Nações, Direito dos Estados. Com a evolução do Direito internacional, foram surgindo novos atores, principalmente as organizações internacionais que fazem parte de um fenômeno recente. Mais tarde, os estudos foram apontando para se reconhecer também ao individuo, ao ser humano a titularidade dos direitos e, em alguns casos, a responsabilidade com algumas obrigações internacionais. Essa noção do individuo como titular de direito veio do Direito Natural, do princípio da dignidade da pessoa humana, que elevou o indivíduo a uma condição melhor.
Ainda quando à personalidade dos indivíduos é bom lembrar que esta era bem clara na sociedade interna, mas não na sociedade internacional, em que o individuo ficava ofuscado pela magnitude do Estado, não tinha personalidade internacional, não existia para o cenário internacional.  Depois a doutrina internacionalista, foi guindando esse individuo a condição de sujeito de direitos e de deveres no cenário internacional. Foi dotando-o de personalidade internacional.
É preciso ter em vista a diferença entre personalidade e capacidade. Um ente tem personalidade internacional quando é titular de direitos e obrigações na ordem internacional. Já capacidade internacional, é a faculdade de criar normas internacionais, de elaborar ou celebrar tratados. Portanto, os três entes detêm a personalidade internacional, mas a capacidade internacional não é dada ao individuo, pois, apenas os Estados e as organizações internacionais podem criar normas, celebrar tratados.
Passando ao estudo mais aprofundado de Estado, observa-se que este é formado pelos seguintes elementos: povo, território, governo e a soberania, sendo este último objeto de divergência na doutrina.
Primeiramente, todo Estado precisa de uma base física que é o território. Se o Estado perde essa base física em algum momento, ele deixa de existir. É um dos elementos principais do Estado.
Por isso que a Palestina é tão questionada como Estado, por faltar-lhe a base física. Mesmo não reunindo todos os elementos, a sociedade internacional tem reconhecido o Estado Palestino com objetivo de aliviar as tensões, por meio de um critério de política internacional de tentar ao longo do período encontrar uma saída para aqueles conflitos no Oriente Médio.
Em seguida, vem a questão do “povo”, que é a dimensão pessoal do Estado. Um Estado pode ter diversas nações, o que gera um grande conflito, na África principalmente, pois os Estados foram costurados pelos Europeus, cada país dominador fez a divisão do seu território sem considerar as etnias, as diversidades, as religiões.
O modo como vai ser definida essa base territorial nos remete a outro instituto importante que se chama nacionalidade – o vínculo que une o indivíduo ao Estado. Não é necessário estar atrelado ao território para ser brasileiro.
Nesse contexto, insere-se as noções de apátridas, aquele que não tem pátria, não é titular de qualquer nacionalidade e de polipátridas- aquele que pode, potencialmente, ser titular de várias nacionalidades.
Um outro elemento importantíssimo do Estado é o Governo – o poder que tem autoridade sobre o território. Não se concebe um Estado que não tem uma autoridade central que possa manter a ordem, zelar pelo bem comum, pelas pessoas, serviços públicos, pela segurança, educação, defender este Estado. O governo pode ser democrático, autocrático ou ditatorial. Onde não tem governo, não tem Estado por isso é um elemento vital.
Cite-se o exemplo de Honduras, que está passando por uma crise política. Mas o Estado não desapareceu, pois estão presentes seus elementos, existe um governo com titularidade sobre o território que está sendo questionado porque promoveu uma ruptura constitucional.  A mudança de governo traz apenas a questão de saber se o governo vai ser reconhecido ou não.
Quanto à finalidade, este é um elemento não consolidado na doutrina como constitutivo do Estado. Mas, pode-se dizer que ela está implícita na criação do Estado, que é a realização do bem comum e todas aquelas missões do Estado.
Também objeto de divergências, consideramos a soberania como elemento integrante do Estado. Um Estado soberano é aquele que não reconhece nenhum poder acima de si. Por isso que o Estado não pode confiscar bens do outro, nem julgá-lo, porque os dois são soberanos, onde há igualdade não há império.
Soberania tem duas noções, uma Interna e outra externa.
Internamente, o Estado teve que se encolher para respeitar as garantias individuais e direitos fundamentais conquistados a partir dos direitos humanos da primeira geração. O Estado deixou de ser absoluto, permitindo que o cidadão fosse respeitado. Na Europa se estabeleceu uma noção de diferença entre cidadão e homem. Os cidadãos são os que possuem documentos e homens os que não possuem. Os homens são tratados como se não tivessem direitos humanos, o que é errado, pois o ser humano merece a observância do princípio da dignidade da pessoa humana independente de documentação.
Externamente, o Estado possui ampla soberania. Assim, observa-se que o Estado regrou-se internamente por seus cidadãos e se desregulou no plano externo.
Passando à abordagem de reconhecimento de Estado, percebemos que se um Estado assim se proclama, ninguém pode negar tal condição. Só que mesmo a sociedade internacional sendo aberta e universal, novos Estados precisam ter o reconhecimento da sociedade para atuarem no cenário internacional. Logo, a questão do reconhecimento passa por esta relatividade ideológica: alguns Estados irão reconhecê-lo, outros não. Cite-se como exemplo o caso do Kosovo que, mesmo tendo todos os requisitos de um Estado, não tem reconhecimento internacional da Sérvia. Alguns países acompanham a Sérvia e não o reconheceram, outros países reconheceram a independência do Kosovo.
Para que haja reconhecimento de Estado são necessários os seguintes requisitos: que o Estado tenha um governo independente; esteja sobre um território delimitado; e que tal governo tenha efetividade/autoridade sobre o território.
Lembrando que o reconhecimento é o exemplo mais clássico de ato unilateral do Estado, que é fonte do Direito Internacional.
Com o reconhecimento, o Estado passa a existir como ente do Direito Internacional; a ser sujeito de direitos e obrigações no Direito Internacional; a estar protegido por suas normas e a possuir condições de ter relações diplomáticas com os Estados. Estes são os efeitos do reconhecimento de Estado.
Tratando de reconhecimento de Governo, estamos nos referindo aos atos do governante, tenha ou não legitimidade, seja ou não reconhecido pela Sociedade Internacional. O Estado já existe e já é reconhecido. Como exemplo os atos do governo hondurenho que precisam ser reconhecidos. Ressalte que o reconhecimento só é necessário quando a mudança de governo se dá por ruptura constitucional.
Para o reconhecimento de governo também há requisitos, são eles: efetividade; cumprimento das obrigações internacionais; aparecimento de novo governo conforme o DI; e democracia e eleições livres. O governo precisa ser efetivo para controlar a máquina administrativa e o território do país. O cumprimento das obrigações internacionais implica, principalmente, em pagar as dívidas com os credores internacionais, é consagrado como o principal requisito pela doutrina do DI, já que a maior preocupação quando há uma mudança de governo é se ele pagará as dívidas do antecessor ou não.
Quanto ao aparecimento de novo governo, atente-se que o Direito Internacional não legitima golpes de Estado, mas existem rupturas constitucionais consideradas válidas, como a revolução. Toda vez que um governo é alterado por forças estrangeiras, o mesmo não é reconhecido. Só se reconhece a mudança operada pelos próprios cidadãos do Estado e depois do convencimento da sociedade internacional. Exemplo de paradigma contrário a este posicionamento é o Iraque, que teve seu regime imposto por meio de forças externas.
É necessário que haja democracia e eleições livres, pois todo novo governo terá prazo para convocar eleições democráticas e livres, para suprir a tomada abrupta de poder. Em muitos casos, os novos governantes protelam ao máximo essas eleições ou corrompem-nas com fraudes.
O reconhecimento de governo traz como efeitos: o estabelecimento de relações diplomáticas; a imunidade de jurisdição; a capacidade para demandar em Tribunal estrangeiro (podendo representar seu Estado no Tribunal); e admissão da validade das leis e atos emanados daquele governo (como vistos, acordos, leis sancionadas). O Estado pode já estar apto para estabelecer relações diplomáticas, mas, se seu governo não for reconhecido, elas não se operam. Se o Estado é soberano não pode julgar o outro e esta imunidade se estende aos governantes que também são imunes à jurisdição.
O reconhecimento pode ser expresso, quando se reconhece o governo por notificação ou declaração oficial do Estado ou tácito, quando o Estado apenas pratica determinados atos que reconhecem aquele governo, como celebração de tratado, manutenção de diplomatas ou quando acredita os diplomatas daquele Estado.
Também se classifica o reconhecimento em individual e coletivo. O primeiro é feito por um só país, a exemplo dos EUA que reconheceram Kosovo de pronto. O coletivo emana de diversos países ou de alguma organização que, em bloco ou tratado, reconhece o novo governo. Assim, aproveita-se uma reunião de Estados, um evento coletivo, para a declaração do reconhecimento.
No tocante às doutrinas, sempre houve muita divergência. Destaquemos a Doutrina Tobar e a Teoria da Estrada.
A doutrina Tobar de Carlos Tobar, Ministro das Relações Exteriores do Equador, propõe que a comunidade internacional se recusasse a reconhecer qualquer governo instituído por vias não-constitucionais, até que o mesmo obtivesse a aprovação popular. Segundo sua teoria, o reconhecimento do governo não poderia acontecer imediatamente; deveria se aguardar a manifestação da população daquele país. Deste modo, se tal governo obtivesse aceitação popular seria reconhecido. Ex.: o Brasil de Vargas. O surgimento desta doutrina está relacionado com número de golpes de Estado ocorridos na América Latina, que se tornaram prática comum naquela época.
Já a teoria da estrada se baseia nos princípios da não-intervenção e da soberania. Se há uma ruptura do sistema tradicional de governo do país, não se deve esperar saber se houve apoio popular ou não, atos implícitos dirão se há o reconhecimento ou não. Portanto, esta teoria valoriza a questão da forma. Se há reconhecimento, os demais Estados mantém as relações diplomáticas com o aludido governo, caso contrário, tomam certas atitudes como a retirada de seus diplomatas do país, não acreditam os diplomatas deste, etc. Os Estados devem se posicionar para saber se reconhece ou não sem interferir no processo de reconhecimento daquele novo governo pela sua população.
Atualmente, entende-se que nenhuma das duas prevalece visto que não há doutrina dominante. Assim, seguem-se os fundamentos das duas. Na prática, deve-se seguir uma análise do caso concreto.
Os Estados, como entes do Direito Internacional possuem Direitos Fundamentais. Tais direitos são conjuntos de aspectos relacionados aos Estados.
A Soberania é ao mesmo tempo um requisito para o Estado ser assim considerado e direito fundamental deste. A soberania do Estado congrega um feixe de poderes sobre vários aspectos, por exemplo, a questão do território, das riquezas, da política. No tocante ao território, se manifesta através da delimitação de fronteiras, da manutenção da ordem em seu território, etc. Quanto à riqueza temos como exemplo o pré-sal, que é uma questão de soberania.
A intervenção é uma hipótese de restrição dos direitos fundamentais do Estado, porque quando uma força estrangeira está atuando dentro de um território, a soberania está restrita.
O exercício da jurisdição é um aspecto principal do direito à soberania. Se o estado é independente, ele terá direito a exercer sua jurisdição dentro do seu território. Entretanto, a imunidade da jurisdição é uma limitação a esse direito porque a soberania implica um feixe de aspectos que o restringem.
Quando o Estado tem controle sobre esses aspectos, está exercendo plenamente seu direito à soberania.
A independência, aparentemente, estaria inserida na soberania. Só que o Estado, considerado soberano, às vezes não é independente. Não é só independência política, mas também econômica, sociológica. Os países são extremamente dependentes uns dos outros. Ex: Sete de setembro para o Brasil, que mesmo politicamente independente, passou muitos anos economicamente dependente de Portugal.  A independência diz respeito ao poder do Estado de se autodeterminar, ou seja, de criar suas leis, tanto interna quanto externamente, desde que respeite os direitos humanos.
A igualdade jurídica da sociedade internacional é meramente formal, existem diferenças econômicas, políticas, culturais e militares que representam limitações a essa igualdade.
Quanto ao direito fundamental de defesa, expõe-se que todo estado tem o direito de defender-se, exercendo ou defendendo outros direitos. O Estado tem o direito de tomar atitudes para defender sua soberania de qualquer tipo de agressão, como confisco de bens, ofensa bélica, invasão. Além disso, um Estado que se considere em perigo tem o direito de atacar primeiro para evitar um possível ataque contra si. Os estados têm usado desse argumento chamado legítima defesa internacional preventiva para ocultar seus verdadeiros interesses. Foram os EUA que criaram este conceito a partir do 11 de setembro. Toda limitação ao trânsito, às liberdades individuais são permitidas para garantir, em tese, a segurança da coletividade.
O direito de Autodeterminação define que cabe ao próprio estado discutir seus assuntos internos, não cabendo intervenção de nenhum outro Estado, pois tem que se respeitar o direito de autodeterminação dos povos. Quem trata de sua economia e política interna é o próprio Estado. Com relação ao caso de Honduras, acusa-se Chavez de estar incentivando o governo a manter a prática de perpetuação do poder. Já os EUA, são acusados de intervir, fomentando a discórdia. Na verdade, por trás desses conflitos, existem interesses particulares.
Remetemo-nos agora às restrições dos Direitos Fundamentais dos Estados, a começar pela Imunidade de Jurisdição que é uma restrição ao direito de exercer a jurisdição dentro de seu território. Lembrando que esse direito de jurisdição é um dos feixes que a soberania engloba.
Aquele que estiver inserido em uma das hipóteses de imunidade não será atingido pela jurisdição do Estado em que se encontra, mas poderá ser processado e julgado no seu país. Portanto, com a imunidade o fato não deixa de ser crime nem o agente deixa de ser culpado/culpável.
Destaque-se que a imunidade não autoriza a prática dos atos. A autoridade local não é obrigada a permitir tal prática, se puder impedir será plenamente válida sua atitude, apenas deve seguir certos procedimentos.
Essa imunidade de jurisdição pode ser compreendida por diversos aspectos.
Primeiro, será discutida a questão da Imunidade do Chefe de Estado. Um Chefe de Estado não pode ser preso nem apenado, visto que possui imunidade absoluta quando em outro território. Tal imunidade abrange sua figura, sua família e sua comitiva, desde que estejam em missão ou visita oficial ao país. Também se estende ao Chefe de Governo que muitas vezes é também o chefe de Estado.
Existe uma polêmica recente sobre o tema, uma vez que o presidente do Sudão foi condenado pelo Tribunal Penal Internacional e existe um mandado de prisão internacional contra sua pessoa. Surgiu assim um impasse jurídico, pois ele como chefe de estado tem imunidade. Mas é preciso lembrar que, hoje, diferencia-se Tribunal estrangeiro de tribunal internacional, e o Tribunal Penal Internacional não é corte estrangeira, mas tribunal internacional do qual o país faz parte. Desta forma, a entrega de uma pessoa a tal Tribunal, não configura extradição.
Ao versar sobre imunidade diplomática apreende-se que esta abrange vários aspectos como: a inviolabilidade, a imunidade de jurisdição civil e criminal e a isenção fiscal. Note-se que fazem parte de uma missão diplomática (representação diplomática de um país no outro) desde o embaixador até terceiro secretário, sendo chefiada pelo embaixador. Lembrando que embaixador é o representante do Estado encarregado dos assuntos oficiais, já o cônsul é um representante para as áreas comerciais, culturais, um encarregado de negócios. O embaixador tem todas as garantias, tem imunidade de jurisdição plena dentro ou fora de suas funções, já o cônsul só esta imune no exercício das suas funções, sendo sua imunidade restrita e limitada.
A inviolabilidade garante que o Estado não pode adentrar a residência desses diplomatas. A Embaixada detêm a inviolabilidade de domicílio. Além disso, tais diplomatas não são obrigados a prestar depoimento como testemunhas. Também abrange a inviolabilidade dos veículos (consular placa verde, embaixador placa azul) e quem está no veículo mesmo que não seja o embaixador ou cônsul está protegido pela imunidade do veículo.
A imunidade diplomática é do Estado não da pessoa e o estado pode retirar a imunidade do diplomata em algumas situações, ou seja, o Estado pode renunciar à imunidade de seu diplomata e deixá-lo sujeito à jurisdição do Estado em que se encontra. Como a Rússia que retirou a imunidade do seu diplomata permitindo que ele fosse punido nos EUA.  É preciso atentar que o diplomata não pode renunciar à imunidade, pois não pertence a ele, mas ao Estado.
Além disso, pelo princípio da cooperação, quando o estado de origem pede provas vão ser realizadas as diligências.
Quanto à imunidade de jurisdição cível e criminal, pode dizer que é a imunidade do Estado em si. Saliente-se que a imunidade do estado é do processo de conhecimento e de execução.  Contudo, a relativização do processo de conhecimento já esta existindo em algumas matérias. Com fundamento nesta imunidade o diplomata não pode ser réu em ações penais ou cíveis.
O último aspecto da imunidade diplomática é a isenção fiscal, que parte do pressuposto de que como os diplomatas pagam impostos nos respectivos países de origem estão isentos do pagamento no território que se encontram. Por isso nas concessionárias perguntam se o veículo é para atividade diplomática ou consular, caso seja é livre de IPI.
Existem outras restrições dos direitos fundamentais como as servidões, o condomínio, o arrendamento e a neutralidade permanente.
As servidões são restrições que o Estado aceita expressa ou tacitamente quanto ao exercício de sua soberania sobre seu território, as mais típicas são as referentes ao direito de passagem e são normalmente estabelecidas por meio de tratados.
Ocorre o condomínio quando dois países ocupam o mesmo território, sem nenhum dos Estados exercer a soberania plena, como nas Ilhas Virgens, divididas quanto à legislação entre EUA e Grã-Bretanha.
Arrendamento é uma espécie de aluguel de um território. Não impera nem a soberania do país que tem território e nem o Estado arrendador aplica suas leis. Configura “terra sem lei”, território livre onde geralmente é aplicado o Código Militar. Ex.: bases americanas instaladas no Paraguai.
A neutralidade permanente incide quando alguns estados posicionam-se na comunidade internacional como neutros, a exemplo da Suíça e da Austrália. Mesmo que queiram participar ou auxiliar um país em conflito, não podem. Ex.: Cada cidadão suíço tem seu armamento bélico, mas não há no país uma força armada permanente. A neutralidade pode ser temporária, como no caso em que só persiste durante uma guerra.
Abordaremos agora a questão da intervenção.
Segundo Celso Mello, “a intervenção ocorre quando um Estado, ou grupo de Estados, interfere para impor sua vontade, nos assuntos internos ou externos, de um outro Estado soberano ou independente, com o qual existem relações pacíficas, e sem o seu consentimento, com a finalidade de manter ou alterar o estado de coisas.”
A finalidade de uma intervenção pode ser, por exemplo, manter uma regime ditatorial ou alterá-lo.
Intervenção é a atitude de ocupar território alheio com força estrangeira a fim de limitar ou ditar novas regras. A intervenção tem essa característica de limitadora da soberania do Estado. Exemplo de intervenção é dos EUA no Iraque e Afeganistão.
-Quanto à legalidade da intervenção, há um grupo radical que diz que qualquer tipo de intervenção, sob qualquer fundamento, é ilegal. Outro grupo de países (maioria), dentre eles o Brasil, diz que em algumas situações ela se faz necessária e legal, principalmente se tiver o apoio da ONU. Por exemplo: quando os motivos forem legítimos, como a violação de direitos fundamentais. Quando a intervenção é ilegal, gera o dever de indenizar. A invasão é uma denominação pejorativa para a interferência ilegal. A intervenção é lícita quando autorizada pelo Conselho de Segurança da ONU; e, ilícita, quando não tem o amparo da ordem jurídica internacional.
A intervenção pode ocorrer pelas seguintes formas: individual ou coletiva. É individual quando apenas um país resolve interferir em outro. Pode ter ou não o aval da ONU. Mas normalmente não tem, porque a ONU quase nunca intervém em um país através de outro, apenas.
A intervenção é coletiva quando feita por um grupo de Estados, sem participação da ONU; ou, quando a ONU forma um grupo com o fim de praticar esta intervenção, geralmente sob o comando de um Estado embora comporte vários países (forças de paz). São exemplos de forças de paz as forças brasileiras no Haiti.
Um ponto importante é o da intervenção humanitária, justificativa mais plausível para que ocorra a intervenção, argumento que mais sensibiliza. Sua prática é muito comum e justifica-se na tutela dos direitos humanos. Mas tem sido rechaçada pela comunidade internacional, que acusa o argumento de falacioso, visto que, normalmente, existem outros interesses ocultos na intervenção. Por isso, não mais se admite tal argumento no Direito Internacional, sendo essa forma de intervenção ilícita. Assim, o Estado invadido pode tomar suas providências contra o invasor.
Quanto à hipótese de intervenção em guerra civil, ressalte-se que nenhuma intervenção se justifica para paralisar uma Guerra Civil, uma vez que pelos princípios da autodeterminação dos povos e da não-intervenção, nenhum país deve interferir nos conflitos entre nacionais de um determinado Estado. A regra, portanto, é que a intervenção por razão de guerra civil é ilegal e que nenhum outro Estado pode apoiar nenhum dos lados em conflito numa guerra civil. Todavia, excepcionalmente, a depender das circunstâncias, a intervenção pode ser lícita, como na hipótese de haver um genocídio durante um conflito interno como ocorreu no Kosovo, Bósnia e Sérvia. Por isso é necessário verificar se quando se trata de guerra civil ou de um grupo querendo exterminar outro.
Quando um país sofre intervenção ilegal de um Estado ou grupo de Estados pode se defender ou defender terceiro. É lícito que países amigos, parceiros ou aliados, façam uma contra intervenção, ou seja, entrem no processo para defender aquele país. Trata-se da legítima defesa de terceiros.  É uma forma de extensão do direito de defesa do Estado, cabendo também a legitima defesa própria ou autodefesa.
Por fim, merece considerações o direito de Ingerência, que cuida de possibilitar que um país ou grupo de países interfira em outro Estado, mesmo sem a autorização deste ou da ONU, para ajudá-lo no caso de catástrofes ou conflitos sangrentos. Exemplo disso foi a ajuda dos navios americanos aos países que sofreram com o Tsunami na Indonésia. Mas ressalte-se que se a catástrofe ocorresse na Coréia do Norte não seria prudente intervir sem autorização deste país, na medida em que se encontra desvirtuado das regras de Direito Internacional.
Observe-se que, através do direito de ingerência, não se objetiva acabar definitivamente com os conflitos internos, mas minimizar suas conseqüências. Trata-se, principalmente, de ajudar a população civil afetada pelo conflito. Esse direito pode ser exercido não só por Estados, mas pelas Organizações Internacionais, ONGs, Cruz Vermelha, etc. O Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) é uma organização humanitária, independente e neutra, que se esforça em proporcionar proteção e assistência às vítimas da guerra e de outras situações de violência.
Destarte, o direito de ingerência baseia-se nos direitos humanos e no princípio da solidariedade internacional. O propósito é sempre de paz, humanitário, mas um mero ato contrário no curso da intervenção pode gerar um conflito.
Postado por Jamille de Oliveira Lucrécio

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